IMUNIDADE DE ENTIDADES RELIGIOSAS NO DIREITO BRASILEIRO
IMUNIDADE DE ENTIDADES RELIGIOSAS NO DIREITO BRASILEIRO
Vinicius Rosseto BIROLI[1]
Barbara Calazans PAGNOZZI²
Ana Laura Teixeira Martelli THEODORO³
RESUMO: O presente artigo tem como escopo a análise do instituto da imunidade tributária, principalmente em ralação a imunidade conferida as entidades religiosas. A abordagem do assunto será iniciada com breves considerações acerca da competência tributária e a conceituação de imunidade tributária. Após a conceituação, será abordado a imunidade referente as entidades religiosas, logo perfazendo uma análise crítica ao tema abordado. O objetivo do presente artigo não é esgotar o estudo da imunidade, mas trazer um dos institutos mais importantes do direito, elencando alguns pontos e finalizando com parecer crítico.
Palavras-chave: Competência tributária. Imunidade. Templo. Culto.
1 INTRODUÇÃO
As imunidades tributárias são previstas na Constituição Federal, ao lado dos princípios, como limitações ao poder de tributar, consistindo em verdadeiras delimitações da competência tributária dos entes políticos.
Ao tratar da imunidade tributária, primeiramente deve-se prestar algumas considerações acerca da temática.
A competência tributária é a atribuição dada aos entes políticos, como União, estados-membros, Distrito Federal e Municípios, para instituir tributos. A Constituição, então, delimita a competência de cada ente para tributar.
No entanto, não pode-se confundir competência de tributar com competência para legislar. Esta é aquela prevista no artigo 24 da Constituição Federal, o qual estabelece a competência concorrente da União, estados-membros e do Distrito Federal para legislar sobre o Direito Tributário, estabelecendo normas gerais.
A competência tributária se dá por meio de lei, razão pela qual apenas os entes estatais dotados de poder legislativo é quem podem exercê-la. Assim, a competência tributária é indelegável, intransferível e irrenunciável.
2 IMUNIDADES
Imunidade Tributária ocorre quando a Constituição, ao realizar a repartição de competência, coloca fora do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços.
Sabbag (2008, p.49) define a imunidade assim:
As imunidades representam uma delimitação negativa da competência tributária. Se esta atrela-se ao mister legiferante de instituição de tributos, pode-se dizer que a regra imunitória se traduz em elemento de “imcompetência tributária”.
Na imunidade, não há fato gerador, não porque a lei não descreva o fato como hipótese legal, mas sim, porque a Constituição não permite que se encontre nos acontecimentos características de fato gerador de obrigação principal.
Alguns estudiosos, como Sabbag, dizem que a imunidade é uma hipótese de não-incidência prescrita na Constituição (não-incidência qualificada). Vejamos:
A primeira – imunidade – é não-incidência constitucionalmente qualificada, tendo como escopo a implementação de objetivos do Estado, demarcados pela sociedade no próprio texto constitucional. É o que lhe dá o timbre de norma de estrutura ou estrutural. (SABBAG, 2008, p.49)
Dessa forma, válido fazer uma distinção entre não-incidência, isenção e Imunidade.
A primeira, segundo Sabbag “é a ausência de subsunção do fato imponível ao conceito na hipótese de incidência”. Assim, o fato gerador não corresponde corretamente com a definição legal originária, pois falta elementos.
A segunda, Sabbag define que “é um favor legal consubstânciado na dispensa de pagamento de tributos devidos”.
Por fim, define-se que as imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar, que segundo entendimento do STF, trata-se de clausula pétrea.
3 IMUNIDADE RELIGIOSA
A imunidade tributária, como já dito, está prevista na Constituição. Aquela assegurada aos templos de qualquer culto está prevista no Art. 150, VI, "b", da Constituição Federal, e visa garantir a liberdade religiosa nos termos do artigo 5º, VI, da Constituição Federal: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".
Sabbag (2009, p.277), explica:
A imunidade dos templos religiosos demarca uma norma constitucional de não-incidência de impostos sobre os templos de qualquer culto. Não se trata de um beneficio isencional, mas de uma exoneração de ordem constitucional, à qual se pode atribuir o rótulo de “imunidade religiosa”.
Nesse viés, a imunidade deve estar atrelada ao fato de existir uma entidade religiosa, não sendo correto delimitar qual, ou seja, todas as religiões deveriam ser tributariamente imunes.
Antes de mais nada, para melhor compreensão, necessário entender a diferença entre culto e templo.
Afirma-se que culto é a manifestação religiosa, cuja liturgia adstringe-se a valores consoantes com aquilo que se preconiza, tecnologicamente, no texto constitucional (Sabbag, 2008, p.57).
Por outro lado, templo detém variadas definições. O entendimento que predomina para o STF é o da Teoria Moderna, em relação à extensão dos efeitos imunitórios.
A Teoria Moderna vê o templo como uma entidade, na acepção de instituição, associação, mantenedoras do templo religioso, e não este objetivamente considerado. Assim, o templo, nesta visão, extrapola o plano do conjunto de coisas, aproximando-se da concepção de uma organização religiosos, em todas suas manifestações correspondentes ao culto.
Assim, adota uma interpretação mais extensiva ao instituto da imunidade, defendendo de forma ampliativa quanto a extensão dos efeitos imunitórios em relação às atividades não essenciais dos templos religiosos. É necessário analisar a destinação dos recursos obtidos pelo templo, ou seja, havendo relação entre a renda e as finalidades essenciais, deve-se aplicar o dispositivo constitucional.
Portanto, os imóveis de propriedade de entidade religiosa, embora alugados, isto é, não aplicados diretamente na prática do culto religioso, estarão alcançados pela imunidade tributária se os rendimentos dos aluguéis forem destinados às finalidades essenciais da entidade religiosa.
Ao invés de interpretar a imunidade tributária religiosa sob uma visão estrutural, adotou o Supremo Tribunal Federal uma interpretação funcional da norma constitucional imunizante, onde o ponto central reside na destinação da renda ou do bem às finalidades essenciais da entidade religiosa.
4 CONCLUSÃO
Embora o tema sobre imunidades tenha sido pacificado pelos entendimentos jurisprudenciais e STF, não chega ao fim os questionamentos sobre o tema, ou seja, às imunidades tributárias aos templos de qualquer religião.
Para uma parcela, as prerrogativas inerentes aos cultos são uma forma de desigualdade entre os contribuintes. Em uma relação econômica de locação de imóvel, o culto religioso, fazendo uso de suas prerrogativas tributárias sobressai-se, ferindo assim o princípio da igualdade das relações. Desse ponto de vista, caracterizaria uma ilegalidade, afrontando um direito fundamental.
Como cita Sabbag (2009), não é raro vir à tona casos retumbantes de negócios ilícitos praticados por entidades religiosas, valendo-se da imagem puritana que a atividade exercida imprime. Nesse contexto, isso faz com que observemos alguns pontos, como a riqueza das Igrejas diante da falta de recursos dos fiéis, pessoas que não estão ligadas a qualquer religião, mas que custeiam, indiretamente, as atividades dos cultos, à conduta discriminatória de cultos que colocam em xeque os preceitos constitucionais e a falta de controle sobre a arrecadação de recursos.
Não há de se falar em críticas às imunidades religiosas sem mencionar o Projeto de Lei Complementar n°239/2013 que tramita na Câmara dos Deputados no sentido impor regras a estas prerrogativas, impondo os procedimentos a serem seguidos para ser realizada a cassação das imunidades tributárias em caso de fraudes. O objetivo de aumentar a segurança jurídica, tanto dos atos praticados pelas autoridades tributárias quanto para as entidades imunes.
Sendo assim, o entendimento majoritário é de que as imunidades religiosa abrangem não somente os edifícios onde se localizam tais entidades como também o seu patrimônio e serviços de fundamental importância para a mantença do culto religioso.
Por fim, o Projeto de Lei nº 239/2013, tem como objetivo primordial estabelecer parâmetros a serem seguidos tanto pelas autoridades tributárias quanto pelas entidades imunes a tributação, parâmetros esses que asseguraram uma maior segurança para ambas as partes no tocante de suas relações de Direito Tributário.
BIBLIOGRAFIA
SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 9 ed. - São Paulo: Premier Máxima, 2008.
__________. Manual de Direito Tributário – São Paulo: Saraiva, 2009.
FREITAS, de Rafael. Imunidades Tributária – Templos de qualquer culto e Maçonaria. Migalhas, 2009. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI193200,91041-Imunidade+Tributaria+Templos+de+qualquer+culto+e+Maconaria
ROSIM, Arnaldo Ricardo. Alcance da imunidade dos templos religiosos. Âmbito Jurídico. Disponível em: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13265
MATSUI, Ana Margarete. Imunidade tributária e os templos de qualquer culto: análise doutrinária e jurisprudencial. Webartigos, 2014. Disponível em: http://webartigos.com/artigos/imunidade-religiosa/128187/
[1] Discente do 5º ano do curso de Direito do Centro Universitário “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
² Discente do 5º ano do curso de Direito do Centro Universitário “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.