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O consciente humano e a conduta criminal

Por Aderlan Crespo

I-                    Introdução

Como as pessoas controlam seus desejos, suas ações e de que forma podem evitar efetivamente novas condutas semelhantes? O quanto conhecemos do nosso processo mental para que tenhamos o efetivo controle sobre os desejos, os impulsos ou pulsões conscientes direcionadas às condutas lesivas? Como o Direito Penal se coloca diante do quadro complexo que é o comportamento criminal, para além de determinar que a conduta foi dolosa ou culposa, se praticada por imputável ou inimputável, ou ainda se era possível exigir conduta diversa do autor?

Tais indagações só nos levam aos caminhos mais duvidosos sobre o comportamento humano, principalmente quanto às condutas tipificadas como infrações penais. Diante de uma sociedade temos o nítido entendimento de que o melhor seria que todos fossem solidários e que respeitassem uns aos outros. Mas, também temos a clara certeza de que haverá de alguma forma algo ruim acontecendo contra alguém.

O crime, de fato, diante do modelo positivista, é uma conduta que se amolda à uma previsão legal, na qual há uma sanção prevista, e esta é aplicada caso seja juridicamente possível. Mas, o Direito Penal, através do Processo Penal, não consegue nos dar as convincentes informações sobre o que de fato levou o sujeito a praticar tal conduta. Esta afirmação fica apenas sobre o “motivo” aparente, mas não se invade o processo psíquico para se desvendar os elementos internos responsáveis pela formação do desejo, para que o próprio autor entenda sua ação, manifestada apenas pelo mundo aparente. Será isso possível? A quem cada esta tarefa?

Quando se detecta o autor e está caracterizada a materialidade, seja no procedimento investigatório ou na ação penal, realiza-se, tão somente, ao final, a aplicação proporcional da pena (ante as referências legais para o cálculo dosimétrico da pena), pelo magistrado. Este é o intérprete da lei que a executa em nome da “justiça”, representando o Estado. Mas, houve o efetivo entendimento sobre a conduta praticada, isto é, evidenciou-se a motivação original pelo desejo da conduta a fim de que a pena pudesse atuar sobre esta motivação? Ou, a pena se aplica apenas sobre a aparência do fato, por meio de uma fórmula jurídica,? O Direito Penal não vai além do aparente? É possível ir além do que aparentemente se conhece no processo penal, sendo este o instrumento que recupera o conteúdo da conduta e as condições do autor?

O presente texto visa provocar o leitor, diante de tantas dúvidas acerca do comportamento humano e do próprio sistema jurídico-penal brasileiro, bem como  considerar a hipótese de estarmos apenas lidando com uma pequena parte daquilo que juridicamente conhecemos por “crime”. A dúvida nos move, mas por que nos conformamos com os hábitos processuais ilusórios, se estes hábitos não respondem nossas expectativas?

II-                  Desejo, conduta humana e controle: do processo psíquico ao crime

O crime pode ter diversas perspectivas. O crime pode ser matéria jornalística, pode ser o motivo para diversas profissões, pode ser objeto de política urbana, pode ser pauta de um debate, pode ser o centro das atenções no mundo quando for uma ação terrorista, enfim, ter conotações tão diversas como algo pesquisado pela  ciência da saúde, sobre algum alimento, pesquisado há décadas, e da qual  criam-se diversas informações, fundamentadas de formas diferentes. O crime, portanto, não é só o “evento” ruim, nem mesmo a sua previsão legal. A criminalidade seria basicamente o conjunto de fatos.

Outra questão diretamente ligada ao crime, e que possui perspectivas tão diferenciadas, é o próprio ser humano. Infelizmente, as pessoas são motivadas a ver o “autor” do crime como mero “desviante”, aquele que criou um problema social, de forma voluntária e consciente, tornando-se um pária. Nesta mais simples – e emocional – perspectiva sobre o autor do crime, surge também a mais comum reação social: a raiva, que permite as pessoas a exigirem uma solução imediata das autoridades, e que passa pela prisão e o afastamento do “criminoso” da área social das pessoas “de bem”. Esse fenômeno é vulgarmente denominado de “justiça”, pelo senso comum.

A criminologia, em histórico papel desempenhado neste ambiente superficialmente jurídico e social, contrapõe-se ao Direito Penal, que evidentemente se alia mais a este imediatismo social. O Direito Penal é apenas uma coletânea legal, direcionada ao sistema operacional técnico, tendo em vista às condutas nocivas. Legalmente, o Direito Penal precisa estar alinhado às legislações superiores, notadamente à Constituição da República, e ser produzido por técnicas legislativas que o legitime. O problema, ao que tudo indica,  está verdadeiramente no exercício político da utilização deste instrumental legal, seja por professores, por delgados de política, promotores, juízes, advogados e outros possíveis atuantes. Trata-se de um problema que envolve as pessoas que o manipulam.

A criminalidade se caracteriza pela continuidade e volume de condutas desviantes e que são consideradas como infração pela lei. Na perspectiva sociológica, o desvio é o que está “fora” do “permitido” ou “aceito” socialmente. O que está “dentro” do aceitável é o padrão que todos devem seguir, como que estabelecido em um contrato abstrato. O parlamentar seria o nosso representante para determinar o que é o padrão legal, segundo os nossos interesses. Neste aspecto, a lei torna-se a ferramenta social que estabelece como devemos nos comportar. Por outro lado, no conjunto de condutas  nocivas, fora do padrão, existem as que não estão previstas como crime, mas que são ofensivas, podendo ser toleradas ou não pelas pessoas. Estas condutas estariam na órbita das condutas imorais, antiéticas, preconceituosas, constrangedoras, dentre outras possíveis situações ruins ou não convenientes. 

Sendo a lei a forma institucionalizada para referenciar as decisões das pessoas e as possíveis sanções, ficou estabelecido na modernidade que a regência de poder sobre as pessoas só seria possível diante de um vasto número de leis, todas organizadas em áreas específicas, mas que necessariamente não precisam ser informadas às pessoas. E isto revela uma grande contradição. Não se divulga plenamente as leis vigentes, mas são elas que estão disponíveis para o uso, principalmente quando se constata uma infração. Este procedimento é o realizado por particulares ou agentes públicos, seja preventivamente ou como sanção, como, por exemplo, na elaboração de contratos, na aplicação de multa de trânsito, cobrança de indenização, entre outras possibilidades. Então, as leis se fundamentam na utilidade social.

Todas estas questões, no fundo, se referem à capacidade racional das pessoas, na medida em que possuem o poder de decidir sobre suas ações. Suas ações repercutem no espaço público, ou mesmo numa esfera menor, como na família. Desta forma, o que fazemos, na chamada sociedade, sempre será exposto como um objeto a ser avaliado, ou seja, como objeto de julgamento de terceiros. De acordo com o julgamento, realizado por pessoas ou por instituições de poder, haverá uma possível conseqüência. No campo da religião fala-se em ofensa ao divino, ou às divindades, bem como acredita-se na  vigilância, sugerindo aos crentes, das diversas forma de credo, que todas as ações são monitoradas por entidades metafísicas. De uma forma ou de outra, ao indivíduo existem mecanismos de “controle”, a partir daquilo se tem como bom ou ruim.

Mas, resta a indagação: por que as pessoas violam as regras?

Afora a hipótese explicativa do campo religioso, no qual afirma-se apenas que o ser humano é detentor do “livre arbítrio”, como uma dávida ou uma concessão divina, temos as inúmeras vertentes fundamentadas nas análises científicas, como feito pela sociologia, antropologia e pela psicologia. O Direito, como um conjunto de teorias e previsões legais, não se dedica à análise das ocorrências, seja no plano coletivo ou na perspectiva individual, atuando tão somente a partir de seus conceitos e enquadramento legal.

Para a sociologia as pessoas estão vinculadas coletivamente, mas existem condições conjunturais que proporcionam “tipos” de vida diferente, levando as pessoas de cada grupo a atuar de forma diferente na sociedade, principalmente em relação às regras. As questões mais presentes são da ordem econômica e educacional, que influenciariam as pessoas a realizarem condutas fora do padrão, como desviantes do bem maior.

Na antropologia trabalha-se com o olhar sobre o processo histórico e cultural ao qual o povo se submeteu, ao longo do tempo. Neste sentido, toda a base da sociedade está comprometida com os valores construídos, mas também se apresentam de forma diferente, pois existem diversos grupos com identidade própria, tornando assim o ambiente social um espaço plural e multifacetado. Por este cenário, o que um determinado grupo pensa e faz se diferencia de outros, havendo assim julgamentos variados, e que geralmente consideram o “outro” uma pessoa de valores distorcidos.

III-                Por uma Criminologia Científica

A criminologia, tanto a Tradicional como a Crítica, faz uso de todos os conhecimentos científicos, e apresenta informações mais amplas sobre a ação humana, especificamente, sobre a ação humana denominada “crime”. Mas, há ainda a Criminologia Clínica.

A Criminologia Clínica corresponde ao estudo sobre o comportamento humano, a partir de seu complexo, isto é, de sua condição biológica e mental (biopsiquismo). A literatura tradicional nos apresenta, comumente, uma Criminologia Clínica que constata tipologias comportamentais, sendo, pois, uma ciência determinista, assentada em bases teóricas que qualificam a condição da pessoa segundo seus traços psicológicos, fundamentalmente dividida entre “sem tendência” e “com tendência”. Diante disto, haveria no grupo social pessoas com maior probabilidade da prática criminosa do que outras.  Estaria a Criminologia Clínica atuando como ciência de diagnóstico, apontando na direção das teses que afirmam a existência de uma deficiência na saúde mental dos autores de delitos, reveladas, por exemplo, pela  neurose, psicopatia e até esquizofrenia. Apesar das possíveis distinções, as definições a seguir servirão para o efeito didático proposto nesta reflexão. A primeira delas, a neurose, seria o impulso não dominado pela ânsia ou angústia, pelo qual a pessoa não absorve seus próprios conflitos. A psicopatia, ou psicose, seria um delírio que desperta uma falsa realidade, e a pessoa realiza um julgamento equivocado de sua conduta. Por último, a esquizofrenia também se caracteriza pelo delírio, mas a pessoa cria algumas verdades e se sente envolvido por elas, como “ser perseguido”, “alguém tentando matá-lo”, “ser portador de uma doença incurável”, entre outras diversas hipóteses.

 É bom lembrar sobre a história da política criminal na Europa, pois Lombroso, no século XIX,  já afirmava a tese de que algumas pessoas “são” criminosas”, naturalmente, por possuírem características pessoais específicas e diferentes da grande maioria das pessoas (predisposições genéticas e hereditárias). Lombroso criou assim um dualismo científico: pessoas boas e não criminosas e pessoas ruins criminosas. Garófalo, na mesma época, alinhava-se à esta tática explicativa, mas no campo da moralidade, para o qual algumas pessoas possuem deficiência moral, uma espécie de degeneração moral (atualmente se fala em “caráter” ou “índole”), diferente das outras que viviam segundo valores positivos, altruístas. De outra forma, bem diferente, parte das religiões também trabalharam, e ainda trabalham, com desta forma maniqueísta, dividindo as pessoas em boas – não pecadoras – e más (pecadoras), a partir arbítrio pessoal, desde que livre.

Adentrando especificamente no objeto central desta reflexão, e considerando essas inúmeras opções teóricas, podemos indagar se é possível aceitar uma Criminologia Clínica menos determinista e fatalizadora, que não imponha tipos de pessoas, a partir de suas particularidades psíquicas, mas apenas uma ciência que se utiliza de conhecimentos científicos sobre a saúde mental, para fins de maior ampliação da análise do fenômeno criminal.

A ciência deve ser um caminho analítico democrático, pela qual se pode evitar o  julgamento que produza a exclusão de  teses distintas ou conflitantes. Teses são construções, fundamentadas, e que, portanto, podem ou devem ser contestadas por meio de outras teses. Desta forma, seria positivo considerar que, diante do que já se tem elaborado sobre a complexidade psíquica humana, surja uma visão diferenciada da Criminologia Clínica, reservada às análises comportamentais e a estrutura psíquica das pessoas em geral, e uma dedicação analítica específica daqueles que decidiram praticar uma conduta violadora da regra social, isto é, uma Criminologia Científica. A proposta é que tenhamos cada vez mais contribuições para o olhar analítico e menos dogmático, vez que o Direito Penal não desempenha este papel científico. Por outro lado, na ordem de poder, é ele que aparece de maior forma no contexto jurídico-social.

A sugestiva proposição de uma Criminologia Cientifica parte da necessidade de uma contribuição mais efetiva das Políticas Criminais vigentes, que até então se resumem a gerar mais mecanismos de “controle” e “punição”, além de  índices de encarceramento, sem melhores respostas às indagações sobre o comportamento criminal ou mesmo a reincidência. Mesmo diante de visíveis fatores sociais, que estão presente na maioria dos casos que envolvem os crimes de roubo e furto, bem como o de “comércio varejista de drogas”, é preciso uma melhor atenção ao sujeito, que decide praticar estes delitos e que correspondem a maioria das prisões do país. A Criminologia Tradicional vai apontar para uma necessária articulação do Direito Penal com outras ciências auxiliares, a fim de melhor entender o fenômeno criminoso e, por conseguinte, identificar suas causas. A Criminologia Critica parte de uma análise macro social e econômica, estabelecendo uma relação direta entre o crime e as políticas criminais de uma sociedade capitalista excludente, que privilegiam uns e segregam outros. Ocorre que ainda podemos indagar sobre o complexo humano e o complexo criminal: como se dá o processo de decisão da prática criminal?

Para a psicanálise o processo mental é dividido em dois principais complexos: o consciente e o inconsciente. O consciente, por regra, é o dominante na determinação da criação e realização dos desejos. Todavia, de alguma forma, eventualmente, há uma vinculação entre estas partes do aparelho psíquico, e o inconsciente passa  a ser o dominante, determinando o processo mental, pelo  qual o consciente transforma o “desejo inexplicado” em ação (esta forma psíquica de surgimento das ações estariam mais relacionadas às repressões). Fato é que, o processo mental humano é demasiadamente complexo, principalmente quando perguntamos às circunstâncias do fato praticado o “por que”, considerando que a pessoa tem “consciência” do erro, e ainda assim, voluntariamente, decide realizar.

A menos que se trate de coação irresistível ou decorrente de substância que retire a capacidade de consciência, a conduta criminosa pode ser objeto do questionamento sobre o processo psíquico, que se inicia aparentemente com o desejo e que concretiza com a conduta  e conseqüente resultado. Mas, a investigação de ordem não aparente – subjetiva – insta-nos a indagar o “por que” do “por que”, ou seja, “por que” a pessoa decidiu realizar seu desejo (aqui seria o “por que” motivador da conduta) que levou à conduta criminosa?

III-             Conclusão

Estes quesitos nebulosos, que gravitam entre o fático e o técnico, nos remetem, ainda, às questões inerentes à formação da pessoa, que ao longo da trajetória de sua vida recebe influências que formam sua individualidade. Tais influências, podem, determinantemente, caracterizar a pessoa. Assim, o consciente de uma pessoa pode estar relacionada, certamente, por sua história de vida. Eis, portanto, um problema que reside na culpabilidade: podemos apenas considerar os elementos trivais constituidores da culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência ou conhecimento do ilícito e exigibilidade de conduta diversa), ou deveríamos admitir um outro elemento, da esfera psíquica, que seja responsável em grande parte pelas decisões de cunho moral e ético da pessoa acusada?

Tais implicações sobre a subjetividade nos retiram da zona de conforto, considerando que será menos pragmático estabelecer uma relação entre a pessoa e a conduta. O Direito Penal apenas supera o problema criminal com suas teorias acerca da imputabilidade, dolo e culpa, deixando que se fixe a relação sujeito-resultado pelas teorias do nexo de causalidade, tudo sempre muito aparente. Portanto, encontrados os critérios legais, a partir da legislação vigente, imagina-se ter “resolvido” o problema. De certo que, com este modelo executado pela via dogmática, tem-se realmente uma análise e uma conseqüência, mas apenas no plano jurídico. E quanto ao resultado efetivo para a pessoa autora da conduta criminal, para fins de não reincidência, e para a própria sociedade?

Somos mais dóceis com a hipocrisia do que com a verdade.

Referências bibliográficas

BRENNER, Charles. Noções básicas de psicanálise. São Paulo. Imago. 1975

DAMÁSIO, António. O mistério da consciência. São Paulo. Companhia das Letras. 1999.

DAVIS, Claudia. Teorias do desenvolvimento. Vol 1. São Paulo.EPU. 1981

MARANHÃO, Odon Ramos. Psicologia do Crime. 2ª. Edição. São Paulo.Malheiros. 1995

NETO, Alfredo Naffah. O inconsciente como potência subversiva. São Paulo. Escuta. 1991

SÁ, Alvino Augusto. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal.  São Paulo. EPU. 1987.

VELO, Joe Tennyson. Criminologia Analítica. Porto Alegre. Nuria Fabris. 2009

[1] Especialista em Direitos Humanos. Mestre em Ciências Criminais e Criminologia. Professor da Universidade Candido Mendes. Pesquisador. Advogado Criminalista (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.).

Sobre o Autor

Aderlan Crespo

Aderlan Crespo

Aderlan Crespo. Advogado. Professor Universitário. Especialista em Direitos Humanos e Segurança Pública. Mestre em Ciências Penais. Pesquisador.

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Publicado
02/01/2018
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